Acórdão · TJSP

Acórdão 1060371-30.2025.8.26.0100

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM SI, MAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA CONFIGURADA, DIANTE DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA ADESÃO VOLUNTÁRIA OU CONTRATAÇÃO, PELA AUTORA, DO CHAMADO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MERA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM CONVENÇÃO COLETIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA EXIGIR DA AUTORA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM FAVOR DE EMPRESA PRIVADA GESTORA DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E IRREGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE APENAS ENFRENTA PREMISSA NECESSÁRIA AO EXAME DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO À CREDIBILIDADE E À REPUTAÇÃO COMERCIAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. VALOR MODERADO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA contra sentença que julgou procedente a ação proposta por MELL FARMA EIRELI para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 20,00, determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A apelante sustenta incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade passiva, julgamento extra petita, legalidade da cobrança fundada em convenção coletiva de trabalho e inexistência, ou excesso, da indenização fixada. II. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em definir se a Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda; se GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo; se houve prova da relação jurídica apta a amparar a cobrança e a negativação; se a sentença extrapolou os limites do pedido; e se subsiste a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir: A preliminar de incompetência não prospera, pois a demanda não tem por objeto a declaração de validade ou invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, mas a verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade da negativação promovida em desfavor da autora, matéria afeta à Justiça Comum. A ilegitimidade passiva igualmente não se sustenta, uma vez que a própria ré foi responsável pela inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva passiva. No mérito, incumbia à ré comprovar a efetiva adesão voluntária ou contratação, pela autora, dos benefícios assistenciais invocados, ônus do qual não se desincumbiu. A mera instituição do chamado Benefício Social Familiar em convenção coletiva não basta, por si só, para impor à autora obrigação perante empresa privada gestora dos serviços. Não demonstrada a relação jurídica e tampouco a regularidade do débito, correta a declaração de inexigibilidade e a determinação de exclusão da negativação. Não há julgamento extra petita, pois o exame da existência da relação jurídica constitui fundamento lógico e necessário ao acolhimento do pedido formulado. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito atinge sua honra objetiva, sua credibilidade e sua reputação no mercado, justificando a condenação por danos morais. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e Tese: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum julgar demanda em que se discute a inexistência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade de negativação promovida por empresa privada, ainda que a cobrança tenha sido justificada pela ré com fundamento em convenção coletiva de trabalho. 2. A empresa responsável pela inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder pela declaração de inexigibilidade do débito e pelos danos daí decorrentes. 3. A mera instituição de benefício em convenção coletiva de trabalho não basta, por si só, para impor obrigação de pagamento à empresa que não teve comprovada adesão voluntária ou contratação. 4. A negativação indevida de pessoa jurídica enseja reparação por dano moral quando atingida sua honra objetiva e sua credibilidade comercial. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1022951-20.2022.8.26 .0577 São José dos Campos, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 08/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1060371-30.2025.8.26.0100; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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