Acórdão · TJSP

Acórdão 1062034-48.2024.8.26.0100

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Daniel Nunes Romero, declarando a insubsistência da penhora sobre valores bloqueados de titularidade do embargante e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da penhora sobre valores em conta corrente de titularidade exclusiva do embargante e (ii) a alegação de que os valores bloqueados são verbas alimentares provenientes de seu trabalho. III. Razões de Decidir 3. O embargante não figura no título executivo extrajudicial e não é parte na execução principal, tornando inadmissível o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade exclusiva. 4. A sentença é mantida integralmente, pois os valores bloqueados são provenientes de rendimentos do trabalho do embargante, em conta de uso exclusivo, após o divórcio e por mais de seis anos antes da efetivação da penhora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores em conta exclusiva de ex-cônjuge não podem ser penhorados em execução contra o outro cônjuge. 2. Presunção de que valores em conta exclusiva são proventos do trabalho pessoal.  (TJSP;  Apelação Cível 1062034-48.2024.8.26.0100; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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