Acórdão 1062402-67.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eutálio Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DIVÓRCIO. PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI sobre imóveis partilhados em divórcio, em que foi proferida sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do imposto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha em divórcio, considerando a ausência de excesso de meação e a natureza não onerosa da partilha. III. Razões de Decidir 3. A partilha de bens em divórcio, realizada de forma igualitária, não configura ato oneroso, inexistindo fato gerador do ITBI. 4. Consoante jurisprudência e doutrina, a partilha sem excesso de bens comuns do casal não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A partilha de bens em divórcio consensual, quando igualitária, não gera obrigação de pagamento do ITBI. Legislação Citada: CF, art. 156, II. Jurisprudência Citada: Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Silva Russo, j. 05/09/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 01/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 16/12/2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1062402-67.2025.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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