Acórdão 1062793-27.2022.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
DIREITO ACIDENTÁRIO. Transtornos psiquiátricos (transtornos depressivos recorrentes). Função habitual: Bancária. Perícia: Incapacidade laborativa não configurada. Autora que, aproximadamente sete meses após o exame pericial, em razão dos transtornos psiquiátricos, acabou por ceifar a própria vida, através da ingestão de diversos medicamentos. Ministério Público que ingressa na ação, em razão da menoridade de um dos filhos da autora (que, à época de seu falecimento, em 2023, contava com apenas nove anos de idade). Juiz que não está adstrito ao laudo pericial. Sentença que julga procedente a ação, para conceder auxílio-doença acidentário. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Princípio do livre convencimento motivado. Prova oral e relatórios médicos que comprovam a concausalidade entre os transtornos psiquiátricos e o labor exercido. Pedido de reconhecimento da Incapacidade total e permanente. Procedência. Obreira que, desde 2017, apresenta os referidos transtornos psiquiátricos, com diversos afastamentos do trabalho, além de recorrentes tentativas de suicídio antes da efetiva morte da obreira, conforme relatórios médicos acostados. Documento constante de fls. 102/103, dando conta de nova internação da obreira, um mês após o exame do perito judicial, em razão de nova tentativa de auto-eliminação. Incapacidade total e permanente devidamente comprovada, diante da persistência da referida patologia há, pelo menos, nove anos antes do exame pericial judicial. Nexo concausal devidamente demonstrado. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: A partir da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ, isto é, a partir de 1º/10/2014. Data de cessação do benefício: data do óbito da obreira, isto é, 31/08/2023. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF - JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021), aplicando-se, a partir de 09/09/2025, a recém promulgada EC nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08.03.2023 (DJe 27.03.2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ. APELO MINISTERAL PROVIDO E IMPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1062793-27.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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