Acórdão 1062892-94.2022.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Ação anulatória de débito fiscal – Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – ICMS – Glosa de créditos fundada em declaração superveniente de inidoneidade do fornecedor – R. sentença de procedência – Pretensão de reforma – Descabimento – Declaração de inidoneidade ocorrida após a realização das operações mercantis – Boa-fé objetiva da contribuinte comprovada – Consulta prévia ao SINTEGRA demonstrando regularidade cadastral do fornecedor à época – Comprovação pericial da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, do pagamento e da escrituração contábil – Ocorrência da circulação de mercadorias configurada – Impossibilidade de atribuição de efeitos ex tunc ao ato declaratório de inidoneidade – Inteligência da Súmula 509 do C. STJ – Autuações reflexas igualmente insubsistentes – Honorários advocatícios – Fixação por equidade – Impossibilidade – Proveito econômico mensurável – Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema nº. 1076 do C. STJ – Apelo Fazendário desprovido, com solução extensiva à remessa necessária. (TJSP; Apelação Cível 1062892-94.2022.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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