Acórdão 1063471-70.2024.8.26.0506
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra o réu, seu ex-companheiro, para que ele retirasse bens deixados em sua residência após a separação. O réu apresentou reconvenção, alegando omissão de bens e incompetência do juízo, pedindo a restituição de outros dezenas de mobílias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a competência do juízo para julgar a ação principal e a reconvenção, e (ii) a obrigação do réu de retirar os bens da residência da autora. III. Razões de Decidir 3. A ação principal é de natureza obrigacional, não atraindo a competência das Varas de Família, pois trata apenas da retirada de bens reconhecidos pelo réu, já determinados nos autos da ação de medidas protetivas de urgência. 4. A reconvenção amplia o objeto da ação principal para restituição de dezenas de outros bens móveis, cuja titularidade é controvertida. A discussão instaurada pelo requerido envolve discussão acerca da natureza jurídica dos bens, se bens particulares de titularidade exclusiva ou bens comuns sujeitos ao regime de meação decorrente da união estável, que devem mesmo ser objeto de análise perante a Vara da Família. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido apenas para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para 60 dias. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar a obrigação de fazer é da vara cível. 2. Questões de partilha de bens devem ser tratadas na Vara de Família. (TJSP; Apelação Cível 1063471-70.2024.8.26.0506; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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