Acórdão 1064464-80.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Henrique Harris Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. ISS. Sociedade de advocacia. Pretensão à reforma de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o reenquadramento da impetrante no regime especial de ISSQN, previsto no art. 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/1968, a partir do mês de janeiro de 2025, data posterior à sua exclusão do Regime do Simples Nacional. Descabimento. Preliminar de decadência afastada. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato ilegal. No caso concreto, a notificação do indeferimento administrativo ocorreu em data posterior à própria distribuição do feito, o que evidencia a tempestividade da ação. As sociedades de advogados, inclusive as unipessoais, possuem natureza uniprofissional e não apresentam caráter empresarial ou mercantil, uma vez que a responsabilidade dos sócios pelos danos causados no exercício da profissão é pessoal e ilimitada, nos termos da Lei nº 8.906/1994. No entanto, é reconhecida a impossibilidade de cumulação do regime especial SUP com o Simples Nacional, dada a incompatibilidade de sistemas híbridos de tributação. Comprovado o desenquadramento da impetrante do Simples Nacional em 31/12/2024, assiste-lhe o direito ao ingresso no regime de tributação fixa a partir de janeiro de 2025, termo inicial de seu requerimento administrativo. Recurso de apelação e remessa necessária não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1064464-80.2025.8.26.0053; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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