Acórdão 1065601-34.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS – AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – "ATENDENTE" – QUEIMADURA E CORROSÃO NO PUNHO E MÃO DIREITA – PRELIMINAR – CRÍTICAS AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL E ALEGAÇÃO DE NULIDADE – REJEIÇÃO – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA – INDEFERIMENTO – Laudo desprovido de qualquer irregularidade, estando ausentes omissão, contradição ou vício, que permitam afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo. O fato de o laudo ser desfavorável aos interesses da autora não retira sua força probatória. Prova pericial, que já se mostrou suficiente para a elucidação e para o conhecimento das condições físicas e laborais da periciada. MÉRITO – Laudo pericial bem fundamentado – Plena capacidade de trabalho constatada – Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1065601-34.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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