Acórdão 1065949-28.2019.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Maria Câmara Junior
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do acórdão que realizou juízo positivo de adequação. OMISSÃO. Vício não configurado. A decisão colegiada integrou o v. acórdão em conformidade com o padrão decisório construído do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) e dos Temas 1.019 e 1.307 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos, independentemente do cumprimento das regras de transição, com fundamento no artigo 135 da Lei Complementar Estadual 207/79 c.c. art. 232 da Lei Estadual 10.261/68. Não há omissão a ser dissipada. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1065949-28.2019.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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