Acórdão 1066007-21.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – Inocorrência – Relação de trato sucessivo que se renova mês a mês – Aplicação da Súmula 85/STF – Prejudicial afastada. APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – Aposentada pela Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado – Pretensão de recomposição dos vencimentos – Reajuste de 11,08%, a partir de janeiro de 2016 até a efetiva recomposição do benefício – Sentença de procedência – Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao decidido no IRDR n. 0001060-71.2024.8.26.0000 (Tema n. 52/TJSP), onde foi fixada a seguinte tese: "Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro administrada pelo IPESP, fazem jus ao reajuste de 11,08%, a partir de janeiro de 2016, pois o argumento de desequilíbrio financeiro e abalo à saúde financeira do fundo para tal exercício não pode ser aceito, pois foi causado pelo próprio Estado, com a edição da Lei Estadual nº 15.855/2015, que reduziu os repasses para tal Carteira". CONSECTÁRIOS LEGAIS – Aplicação do Tema n. 810/STF e das ECs ns. 113/21 e 136/25, a partir de suas vigências, bem como de eventuais índices válidos à época de execução do julgado - Prejudicial de mérito afastada - Recurso parcialmente provido, no que tange aos consectários legais. (TJSP; Apelação Cível 1066007-21.2025.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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