Acórdão · TJSP

Acórdão 1070807-92.2025.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. A empresa foi autuada referente a ICMS dos exercícios de 2016 e 2017, totalizando mais de R$ 14,6 milhões, razão pela qual, buscou antecipar a garantia do crédito tributário para evitar efeitos da pendência fiscal não garantida, como a impossibilidade de obter a CPEN. II. Questão em discussão. 2. Consiste em observar se a via eleita é adequada para a tutela cautelar e a eficácia do seguro garantia judicial para impedir o protesto da CDA e a inscrição em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir. 3. No julgamento do Tema Repetitivo 237, o STJ permitiu ao contribuinte garantir o juízo antecipadamente para obter certidão positiva com efeito de negativa. 4. A tutela cautelar não suspende a exigibilidade do crédito, mas reconhece a idoneidade da caução e modula efeitos correlatos da garantia. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso da FESP desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar antecedente não impede a cobrança da dívida pela execução fiscal. 2. É possível ao contribuinte oferecer garantia antecipada para obter certidão positiva com efeito de negativa. Legislação: CTN, art. 206; CPC, art. 85, §3º e §4º, I. Jurisprudência: STJ, REsp nº 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/02/2020. TJSP, AI 2342548-93.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, j. 19/11/24. AC nº 1049665-82.2021.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, j. 21/09/24.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1070807-92.2025.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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