Acórdão 1071151-10.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Fernando Torres Garcia
Íntegra da ementa.
Direito Previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Pedido julgado parcialmente procedente. I. Caso em Exame A autora, Benedita de Oliveira Carvalho, ajuizou ação contra o INSS alegando incapacidade total e permanente devido a doenças laborais, como "síndrome do túnel do carpo" e "traumatismo do nervo mediano ao nível do antebraço", e requereu a concessão de benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteou auxílio-acidente ou auxílio-doença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a concessão de benefício acidentário, ou (ii) se a incapacidade é temporária, justificando a concessão de auxílio-doença. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com nexo causal entre a patologia e as atividades laborativas. 4. Não se evidenciou incapacidade total e permanente, nem redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão de auxílio-acidente. A decisão de primeira instância, que concedeu auxílio-doença, foi considerada correta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade da autora é total e temporária, não justificando a concessão de benefício por incapacidade permanente. 2. O auxílio-doença é devido nos períodos especificados, até reabilitação profissional, aposentadoria ou restabelecimento da saúde. (TJSP; Apelação Cível 1071151-10.2024.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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