Acórdão 1078668-85.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. REDE SOCIAL. INVASÃO DE PERFIL COMERCIAL POR TERCEIROS (HACKERS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por Emanuely Cristina Schoffen e E. C. Schoffen Lanchonete. A decisão determinou o restabelecimento do acesso das autoras ao perfil corporativo invadido, bem como a restauração e preservação dos dados da conta, além de condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questões em Discussão: (i) Apurar a responsabilidade do provedor de aplicação de internet pelos danos causados em virtude da invasão de conta; (ii) Verificar a obrigação contratual e a viabilidade de preservação e restauração dos dados excluídos durante o ataque; e (iii) Aferir a configuração de dano moral à pessoa jurídica e a adequação do montante indenizatório fixado. III. Razões de Decidir: (1) A relação posta é de consumo e a responsabilidade da provedora de internet é objetiva, caracterizando a invasão da plataforma por terceiros verdadeiro fortuito interno derivado de falha na segurança do serviço ofertado. (2) Ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora, encargo probatório pertinente à fornecedora (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). (3) O comando para restabelecimento da conta ao estado anterior, com a respectiva restauração de dados, é exequível e se conforma ao dever de garantia inerente ao serviço digital prestado. (4) Evidente abalo moral à honra objetiva da empresa acionante (Súmula nº 227 do STJ), submetida a prejuízo em sua imagem e credibilidade face à publicação de conteúdo sexual e aos atos ilícitos promovidos pelos invasores. (5) Indenização fixada em R$8.000,00 que se mostra perfeitamente proporcional aos contornos do ilícito narrado e condizente com as métricas consolidadas em casos parelhos. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A usurpação de perfil digital de estabelecimento comercial e a consequente exposição de seus clientes e seguidores a conteúdo fraudulento e pornográfico denotam falha na segurança da plataforma, atraindo responsabilidade objetiva da provedora de internet por fortuito interno. (b) É cabível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica cujo perfil comercial sofra devassa cibernética ante a nítida lesão suportada à sua honra objetiva. VI. Legislação Citada: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), artigo 7º e artigo 15. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. VII. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 227. (TJSP; Apelação Cível 1078668-85.2025.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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