Acórdão · TJSP

Acórdão 1082757-54.2025.8.26.0100

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débitos, afastando a exigibilidade das mensalidades referentes ao período de aviso prévio de sessenta dias previsto em cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de contratos coletivos, foi declarado nulo com efeitos erga omnes na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon/RJ, cuja sentença transitou em julgado. 4. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS recepcionou expressamente os efeitos dessa decisão judicial e declarou anulada a norma anteriormente vigente, afastando a possibilidade de exigência contratual de aviso prévio para rescisão imotivada. 5. A cláusula contratual que reproduz o conteúdo da norma anulada deve ser igualmente considerada nula, pois sua aplicação esvaziaria os efeitos da decisão judicial com eficácia erga omnes, especialmente por se tratar de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e IV, e 51, IV, X e XIII; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, § 8º; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 455/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJSP, Apelação Cível nº 1026259-92.2021.8.26.0482, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 15.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1024046-54.2022.8.26.0361, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 10.10.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1108124-85.2022.8.26.0100, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 28.07.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1082757-54.2025.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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