Acórdão 1088910-50.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Antonio Celso Faria
Íntegra da ementa.
REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Pretensão de recolhimento do ITCMD com base no valor venal constante do IPTU. Possibilidade. A alteração da base de cálculo de tributo só pode ser efetuada por lei. O ITCMD deve ser recolhido com base no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU. Incidência dos artigos 9º, § 1º, e 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/00. Inaplicabilidade do Decreto nº 52.002/09. Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só pode ser realizada por meio de lei. Ofensa ao princípio da legalidade, violação ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, II, §1º, do Código Tributário Nacional. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora em relação ao pedido para utilização do valor venal do IPTU para o cálculo dos emolumentos notariais. Manutenção da sentença de parcial concessão da segurança. Remessa necessária não acolhida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1088910-50.2025.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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