Acórdão 1090190-90.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO – BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS – Acidente de trajeto ocorrido em março de 2023 – Dor lombar baixa e Transtorno do disco cervical com radiculopatia – Função habitual de cuidadora de idosos – Laudo pericial que concluiu pela natureza degenerativa da patologia diagnosticada – Sentença de improcedência. RECURSO-AUTORA – Pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia com especialista em ortopedia e determinação de ofício para providências junto à empregadora pertinentes à função habitual exercida – Laudo contrário aos elementos de prova – Críticas ao trabalho técnico, salientando a ausência de testes objetivos, brevidade de respostas e desconsideração da conjunto médico-probatório – Requisitos para a concessão de auxílio-acidente comprovados pelo conjunto probatório – Ausência de CAT que não prejudica a comprovação do nexo ocupacional – Sequelas decorrentes do acidente de trajeto que impõem redução da capacidade laboral, a despeito do tratamento cirúrgico e médico, o que evidencia a natureza definitiva da patologia – Tema 416, do STJ. IMPROCEDÊNCIA – Natureza preliminar do pedido subsidiário – Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência – Prova pericial judicial regularmente produzida, com esclarecimentos suficientes ao deslinde da controvérsia e complementação adequada, inexistente lacuna técnica concreta – Providências junto à empregadora – Elementos já constantes dos autos e devidamente analisados pelo expert – Livre apreciação das provas pelo Juízo – Elementos suficientes à prolação do decreto de improcedência – Repetição da prova pericial, a ser realizada por médico especialista – Impossibilidade – Pretensão que se baseia na incapacidade técnica do perito nomeado pelo juízo – Ocorrência de preclusão – Mérito – Perícia médica judicial bem fundamentada e que, não obstante reconhecer a sequela aqui discutida, decorrente de quadro álgico, foi categórica ao afastar o nexo de causalidade com o trabalho – Natureza degenerativa e multifatorial – Inteligência do artigo 20, § 1º, a, da Lei 8.213/91– Inexistência de prova técnica em sentido contrário ou de quaisquer elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do perito – Laudo soberano – Requisitos legais não preenchidos – Indenização infortunística indevida – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1090190-90.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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