Acórdão · TJSP

Acórdão 1090820-68.2025.8.26.0100

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Sidney Braga
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - Sentença de parcial procedência - Recurso da parte autora, buscando a majoração da indenização por danos morais, a procedência do pedido de indenização por danos materiais e a inversão da sucumbência ou a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N.º 1417/STF - Determinação de suspensão - Inaplicabilidade - Distinção do caso concreto - Questão relativa à responsabilidade da companhia aérea pelo pagamento da indenização por dano moral em razão do atraso do voo que, no caso específico dos autos, está superada, ante a ausência de recurso da parte requerida - Inexistência de óbice ao regular prosseguimento do processo com o julgamento da apelação. DANOS MORAIS - Autor que adquiriu passagem em classe executiva para voo de Nova York a São Paulo, com partida em 23/12/2022, destinado a passar o último Natal com a família e com o sogro em estágio terminal de câncer - Voo que foi cancelado, com reacomodação do passageiro em voo com nova partida para o dia 24/12/2022 e chegada ao destino somente em 25/12/2022, com atraso de cerca de 20 horas - Danos morais - Indenização fixada em R$ 10.000,00 - Autor que pugna pela majoração para R$ 20.000,00 - Ausência de fundamento para elevação do quantum - Circunstâncias do caso já ponderadas pelo juízo de origem, inclusive o contexto emocional especialmente sensível - Sentença mantida nessa parte. DANOS MATERIAIS - Pedido fundado em suposto deságio tarifário entre o voo cancelado e o bilhete de reacomodação - Prescrição bienal reconhecida, nos termos do art. 35 da Convenção de Montreal e do Tema 210 de Repercussão Geral/STF - Demanda proposta em 01/07/2025, mais de dois anos após o término da viagem ocorrida em 25/12/2022 - Pedido que, ademais, ainda que não estivesse prescrito, seria mesmo improcedente, pois carece de lastro em efetivo desembolso patrimonial, limitando-se a diferença tarifária hipotética - Sentença reformada nesse ponto, para reconhecer a prescrição. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL - Autor que se sagrou vencedor quanto à reparação dos danos morais, mas decaiu quanto aos danos materiais - Decaimento recíproco (CPC, art. 86) - Ocorrência - Súmula 326/STJ que, no entanto, impede a configuração de sucumbência recíproca pela mera diferença entre o valor do pedido e a condenação a título de danos morais - Base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado adverso que deve corresponder apenas ao pedido de danos materiais integralmente rejeitado - Proveito econômico da ré que se mostra inestimável, impondo a utilização do valor da causa como base (R$ 20.000,00) - Percentual reduzido de 20% para 10%, em atenção à simplicidade da causa e aos critérios do art. 85, §2º, do CPC - Reforma parcial da sentença. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1090820-68.2025.8.26.0100; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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