Acórdão 1091805-18.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE – Exercício da função habitual de montadora em linha de produção em condições adversas para o surgimento de lombalgia crônica, transtornos discos intervertebrais e cervicais, tenossinovites e sinovites, espondilopatias, dor no quadril, túnel do carpo, problemas cotovelo e ombros e compressões das raízes da coluna – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada. RECURSO DA AUTORA – Requisitos para a concessão do auxílio-acidente constatados pela prova técnica – Ausência de coisa julgada – Pedido de natureza diversa daqueles deduzidos em ação anterior. IMPROCEDÊNCIA – Ação anterior transitada em julgado que já afastara a alegada incapacidade laboral decorrente das mesmas moléstias, com base em laudo pericial ali produzido – Princípio do deduzido e do dedutível – Inteligência do artigo 508, do Código de Processo Civil – Caráter infortunístico (acidente típico) que deveria ter sido objeto de alegação anterior – Pedidos derivados do mesmo fato gerador – Demanda atual que não deduz pedido lastreado em nova situação fática – Ademais, perícia judicial atual que demonstra quadro preexistente, de natureza insidiosa e, embora tenha fixado a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, realizado pouco mais de um mês após aquele realizado na Justiça Federal, colhem-se dos autos último vínculo empregatício em 10/2022, sem comprovação de retorno ao labor, afastado, pois, qualquer hipótese de agravamento pelo trabalho – Coisa julgada – Configuração – Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso. V, do Código de Processo Civil – Manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1091805-18.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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