Acórdão 1100468-53.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maurício Fiorito
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – Servidor Público Estadual – APOSENTADORIA ESPECIAL – INTEGRALIDADE E PARIDADE – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – Pretensão de ver reconhecido o direito de se aposentar com paridade e integralidade sem a necessidade de cumprir os requisitos previstos na LCE nº 1.354/2020 quando preencher os requisitos de tempo de contribuição (30 anos) e de carreira (20 anos) – Possibilidade de reconhecimento prévio do regime jurídico previdenciário antes da aposentadoria, ante a notória e reiterada jurisprudência deste Tribunal apta a revelar a ofensa de direito líquido e certo pela Administração Pública – Inteligência da tese vinculante do Tema 350 do STF, que permite reconhecer o interesse jurídico neste caso – Reconhecimento do direito pleiteado, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.109/2010 – Servidor que ingressou na carreira antes da EC 41/2003 – Inteligência do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 1.109/2010 – Paridade remuneratória e integralidade de proventos – Cabimento – Direito reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucionais n. 41/2003, desde que atendidos os requisitos legais – Aplicação analógica do Tema 21 do TJSP (IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000) – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1100468-53.2024.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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