Acórdão 1106843-63.2023.8.26.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mário Roberto Negreiros Velloso
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS EXORBITANTES. VARIAÇÃO ACENTUADA E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. Admissibilidade de prova superveniente (Art. 435, CPC). Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela própria concessionária após a sentença, confessando erro na leitura do medidor. Cobranças exorbitantes e destoantes do histórico de consumo. Faturamento por média estimada que não se sustenta diante da prova técnica superveniente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Restituição dos valores pagos a maior. Concedida tutela antecipada para religação do serviço em sede de Agravo de Instrumento. Descumprimento da ordem judicial pela concessionária. Manutenção do corte por período prolongado. Danos materiais comprovados. Nexo causal evidenciado. Ressarcimento devido. Danos morais configurados. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1106843-63.2023.8.26.0002; Relator (a): Mário Roberto Negreiros Velloso; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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