Acórdão 1106962-55.2022.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Grakiton Satiro Aragão
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – Ação de obrigação de não fazer. Uso anormal da propriedade. Estabelecimento comercial que excede os limites de ruído (50 dB) em período noturno. Prova pericial conclusiva e sucessivas autuações do PSIU que ratificam a perturbação ao sossego. Aferição técnica realizada na fonte emissora que se mostra válida e suficiente para caracterizar o ilícito, independentemente da atenuação acústica no imóvel vizinho. Inexistência de bis in idem entre a multa administrativa e as astreintes, dada a diversidade de naturezas jurídica (sancionatória vs. coercitiva) e a independência das esferas civil e administrativa. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais majorados (Tema 1.059 do STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1106962-55.2022.8.26.0100; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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