Acórdão 1111603-52.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame. Ação de obrigações de não fazer cumulada com indenização, proposta por Nexus Pay Ltda. contra Nextion Pay, visando obstar o uso do termo "Nextion" pela ré e obter indenização por danos morais. A sentença condenou a ré à cessação do uso do termo e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de concorrência desleal entre as partes, (ii) a possibilidade de uso da marca "Nextion Pay", e (iii) a razoabilidade do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. Ambas as partes não possuem registro de marca, mas a semelhança dos nomes empresariais sugere possibilidade de confusão mercadológica. Autora que conta com a anterioridade do registro societário e do pedido de registro da marca, ainda que indeferido por conflito com marca de terceiro, circunstâncias que, diante da situação fática, geradora de confusão no mercado, fazem prevalecer o uso exclusivo, ao menos até que o INPI delibere sobre o registro da ré. A condenação em danos morais é justificada pela concorrência desleal, mas o valor comporta redução para R$ 5.000,00, considerada a ausência de registro de marca e o capital social da autora. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento. Dispositivo: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Concorrência de leal justificada indenização por danos morais. 2. Redução do valor da indenização em razão da ausência de registro de marca e do capital social do autor. Legislação Citada: CF, art. 170,IV; CC, arts. 186 e 944, par. ún.; CPC, art. 8º. (TJSP; Apelação Cível 1111603-52.2023.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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