Acórdão · TJSP

Acórdão 1112355-97.2018.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO – Apelação - Cumprimento do julgado do Eg. STJ, para novo julgamento da apelação interposta pela parte autora. PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa – Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental constante dos autos -Inicialmente, quanto à prova documental, observa-se que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (art. 320, do CPC/2015) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC/2015, art. 434), com exceção aos casos previstos no art. 435 do CPC/2015 - Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova oral e documental constante dos autos, não demandando a produção de prova, consistente em expedição ofício para quebra do sigilo bancário da parte apelada a fim de apurar depósitos e/ou transferências realizadas pela parte apelante embasados em alegações genéricas, visto que sequer especificados, nos autos, datas e valores em que teriam sido realizadas depósitos e/ou transferência comprovados documentalmente nos autos. PROCESSO – Inadmissível o conhecimento de documento juntado somente após a prolação da r. sentença apelada e do oferecimento do recurso de apelação - O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária. QUITAÇÃO – A quitação dada no próprio contrato objeto da ação goza de presunção relativa, e, na espécie, foi infirmada pela prova constante dos autos e, consequentemente, não permite o reconhecimento que a parte autora embargada apelante satisfez essa obrigação. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – Como (a) a espécie envolve exceção de exceção de contrato não cumprimento, em hipótese de cumprimento parcial de obrigação divisível relativamente ao pagamento de soma em dinheiro, pela parte apelante, que se mostrou útil e aproveitável à parte apelada, na proporção de 56,4%, (b) a solução, por aplicação de critério de proporcionalidade apoiado na boa-fé objetiva, respeitando os efeitos produzidos pelo contrato e evitar enriquecimento sem causa da parte apelada, é limitar a eficácia da exceção oferecida ao valor correspondente à parte em que o contrato ficou inadimplido, sem desobrigar a parte apelada de satisfazer suas obrigações relativamente ao parte cumprida pela parte apelante, é reconhecer o direito da parte apelante ao recebimento de 11,28% [ = 56,4% (percentual cumprido) de 20% (percentual contratado para a hipótese de pagamento integral] dos valores recebidos pela parte apelada na ação monitória, identificados na planilha de fls. 06, com incidência de correção monetária, a partir das respectivas datas em que recebidos pela parte apelada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE MORA - Em se tratando de responsabilidade contratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.9052024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e, em consequência, é de estabelecer, relativamente aos valores das parcelas devidas no demonstrativo de débito de fls. 06, que instruiu a inicial, determina-se a incidência: (i) da Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual); e (ii) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. AÇÃO MONITÓRIA – Reforma da r. sentença, para julgar procedentes, em parte, os embargos monitórios e procedente, em parte, a ação monitória, para constituir de pleno direito, título judicial, na quantia correspondente a recebimento de 11,28% dos valores recebidos pela parte apelada na ação monitória, identificados na planilha de fls. 06, com incidência de correção monetária, a partir das respectivas datas em que recebidos pela parte apelada, e de juros simples de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Recurso provido, em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1112355-97.2018.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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