Acórdão 1113096-64.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enio Zuliani
Íntegra da ementa.
Embargos declaratórios desafiando acórdão com a seguinte ementa: "Ocorreu julgamento com turma ampliada, na forma do art. 942, do CPC e o resultado foi de PROVIMENTO do recurso das requeridas, prejudicado o recurso dos autores (3x2). A divergência que apresentei foi acolhida pelos eminentes Desembargadores Carlos Castilho de Aguiar França e Márcia Regina Della Déa Barone. Encarregado de redigir o voto condutor, apresento o texto com a ementa que segue: Construção. Habite-se obtido dentro do prazo previsto para conclusão da obra. Pretensão de adquirentes de unidade (área privativa) e de área comuns (indivisível e sob administração do condomínio) de receberem indenização por atraso na entrega das obras de áreas comuns. Legitimidade prioritária e que não se delega por presunção do condomínio (art. 1348, V, do CC). Ainda que fosse possível cogitar de uma legitimidade anômala dos condôminos para agir sobre direitos que são comuns, seria decisivo que o fizessem de forma subsidiária ou diante da inércia ou desídia do condomínio, o que não é o caso. E, como segunda etapa, somente poderiam exigir, para si, o correspondente da fração ideal adquirida (0,006516 m2) e não sem essa proporcionalidade em lides abertas envolvendo administração dos bens comuns. Ademais e aí reside o ponto decisivo para reconhecer a ilegitimidade ativa dos condôminos, a lide decorre de um embate entre o condomínio e as rés (construtora/incorporadora) quanto ao processo de entrega e recebimento das obras, o que faz com que a sugerida falha contratual (fato ou omissão imputável ao devedor, art. 396 do CC) só possa ser julgada com a presença do condomínio, titular absoluto do direito de recusar (justificadamente a entrega) ou dilatar prazo (art. 18 do CPC). Provimento para julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam dos autores, prejudicado o recurso deles." Rejeição devido a desnecessidade de alteração dos fundamentos e de inserção de novos motivos ao que foi deliberado nos exatos limites objetivos da lide. Pretensão de rediscutir a lide pela não aceitação do resultado, sem provas ou fatos novos, não incidindo as hipóteses do art. 1022 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1113096-64.2023.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
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