Acórdão 1135213-25.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. Impetração contra ato da Comissão de Heteroidentificação da Fundação Carlos Chagas, que indeferiu a autodeclaração racial do Impetrante, no Concurso Público para o cargo de Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Pretensão do impetrante de anular o ato, com a sua reintegração ao concurso na condição de cotista e, caso tenha alcançado pontuação suficiente dentro do número de vagas reservadas, obter sua pronta nomeação e posse, observada sua nota e classificação final na lista especial (PPP). Sentença de concessão da segurança. Inconformismo. Cabimento. Regularidade do procedimento de heteroidentificação, cujo resultado compõe o mérito do ato administrativo. Motivação suficiente, ainda que sintética, com indicação dos elementos fenotípicos avaliados e dos fundamentos da não confirmação da autodeclaração. Controle judicial que se limita à legalidade, à observância do edital, ao contraditório, à ampla defesa e à motivação do ato, sem autorização para substituição da comissão técnica pela convicção judicial sobre a aparência do candidato. Laudo antropológico particular, fotografias familiares, registros de ancestralidade, relatos pessoais e aprovações em heteroidentificação em outros certames que não constituem prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente diante das regras editalícias específicas. Impossibilidade de produção de prova pericial em mandado de segurança. Ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Sentença reformada para denegar a segurança. Recursos providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1135213-25.2025.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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