Acórdão · TJSP

Acórdão 1139898-75.2025.8.26.0053

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. APORTES INDENIZATÓRIOS. DEJEM. SENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Pleito voltado ao reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre verbas nominadas auxílio transporte, auxílio alimentação e DEJEM, bem como a restituição de valores indevidamente retidos pelo ente público. Sentença de improcedência. Recurso parcialmente provido. 1. Autores que não recebem vale transporte e que não comprovaram a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do imposto de renda. Demonstração da existência do indébito que é condição indispensável ao almejado reconhecimento do direito postulado. Sentença de improcedência preservada nesse ponto. 2. Por outro lado, a vantagem nominada "DEJEM", ao menos até a vigência da Lei Estadual nº 17.293/20, possuía natureza remuneratória e, portanto, se sujeitava à incidência de Imposto de Renda. A partir da vigência da Lei Estadual nº 17.293/2020, no entanto, o legislador atribuiu à referida vantagem natureza indenizatória, passando a prever expressamente a não incidência de "descontos de natureza tributária" sobre a "DEJEM". Tem-se por indevida, portanto, a inclusão da referida vantagem na base de cálculo do imposto de renda a partir da vigência da referida legislação estadual. 3. Inconstitucionalidade da Lei nº 17.293/2020 reconhecida pelo col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em julho de 2022. Acórdão, no entanto, que restou cassado pelo STF em outubro de 2023. Com a anulação do acórdão pelo STF, os próprios efeitos da declaração de inconstitucionalidade deixaram de existir, impondo-se a plena vigência da Lei estadual desde outubro de 2020 e tornando indevidos os descontos realizados entre julho/2022 e outubro/2023. Restituição de valores indevidamente descontados que deve ser apurada em ulterior fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes. 4. Acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810/STF e 905/STJ e à atual redação do art. 3º da EC 113/21, determinada pela EC n. 136/25. Incidência dos mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Inaplicável, por outro lado, o regime da Selic introduzido pela EC 113/21, por sua original redação, haja vista que a indexação pela Selic, por congregar esse índice, num só tempo, correção monetária e juros de mora, está a pressupor a contemporaneidade de incidência dos fatores de repotenciação monetária e de juros de mora, situação que, para o caso, por se tratar de relação jurídica tributária, somente ocorrerá a partir do trânsito em julgado da presente demanda – nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188/STJ -, quando então derrogada a EC 113/21, com determinação de nova redação ao art. 3º pela EC n. 136/25. 5. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1139898-75.2025.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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