Acórdão 1143647-90.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 28 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE AO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a nulidade de cláusula contratual (16.4.1) e declarou a inexigibilidade de débito de R$ 1.095.762,97, cobrado da empresa contratante a título de ressarcimento por despesas suportadas pela operadora em decorrência de decisão judicial que determinou cobertura a beneficiário após a rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida cláusula contratual que impõe à contratante o ressarcimento de despesas suportadas pela operadora de plano de saúde em razão de decisões judiciais relativas a beneficiários, inclusive após a rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica contratante frente à operadora. 4. A cláusula impugnada transfere ao contratante o risco da atividade econômica da operadora, o que caracteriza abusividade nos termos do art. 51, III, IV e XII, do CDC. 5. A disposição contratual impõe obrigação excessiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e a equidade. 6. A cláusula permite à operadora afastar os efeitos de decisões judiciais, ao pretender reaver valores cujo custeio lhe foi imposto judicialmente, o que afronta a autoridade das decisões judiciais e normas de ordem pública. 7. Ainda que afastado o CDC, a cláusula viola os arts. 421, 422 e 187 do Código Civil, ao contrariar a função social do contrato e caracterizar abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, III, IV e XII; CC, arts. 187, 421, 422 e 458; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.03.2017; STJ, Súmula 608; TJSP, Agravo Interno Cível 1007054-88.2023.8.26.0100, Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. 29.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1073423-11.2016.8.26.0100, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 13.08.2019; TJSP, Apelação Cível 1063072-47.2014.8.26.0100, Rel. Alexandre Coelho, j. 06.04.2016. (TJSP; Apelação Cível 1143647-90.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.