Acórdão · TJSP

Acórdão 1179946-03.2023.8.26.0100

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Empréstimo consignado – Alegação de fraude em operação de amortização intermediada por correspondente bancário – Sentença de procedência – Apelo da autora – MÉRITO – Fraude reconhecida e nulidade contratual incontroversa – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Restituição do indébito mantida – Insurgência recursal limitada aos consectários da condenação – JUROS MORATÓRIOS – Responsabilidade extracontratual – Inaplicabilidade do termo inicial da citação, próprio das relações contratuais válidas – Incidência a partir do evento danoso – Aplicação da Súmula 54 do STJ – Reforma neste ponto – DANOS MORAIS – Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar – Situação que ultrapassa o mero aborrecimento – Indenização fixada em R$ 5.000,00 que se mostra insuficiente – Majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta C. Câmara – CONSECTÁRIOS LEGAIS – Correção monetária mantida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) – Aplicação, quanto aos índices e juros, das disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/24 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Arbitramento de honorários fixados em percentual de 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, que não comporta alteração, observando-se o valor da condenação ora retificado – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE para alterar o termo inicial de incidência de juros moratórios e para majorar a indenização por danos morais – Mantida a sucumbência em desfavor do Banco réu – HONORÁRIA RECURSAL – Honorária recursal não incidente em razão do parcial provimento do apelo (Tema 1059 do STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1179946-03.2023.8.26.0100; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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