Acórdão · TJSP

Acórdão 1194683-74.2024.8.26.0100

Julgamento:
01 de junho de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou rescindido contrato coletivo empresarial na data do pedido de cancelamento e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, afastando a aplicação de cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre pessoa jurídica estipulante e operadora de plano de saúde admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada vulnerabilidade técnica e informacional, nos termos da teoria finalista mitigada. 4. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada revela-se abusiva por restringir a liberdade de escolha do consumidor. 5. O parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que fundamentava a exigência de aviso prévio, foi declarado nulo em ação civil pública com eficácia erga omnes, tornando inválidas as cláusulas contratuais nele baseadas. 6. A cobrança de mensalidades após a manifestação inequívoca de cancelamento do contrato configura exigência indevida, sendo inexigíveis os valores posteriores à data do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 252 do RITJSP. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; STF, Tema 1075; TJSP, Apelação Cível nº 1121068-90.2020.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível nº 1014104-02.2018.8.26.0114; TJSP, Apelação Cível nº 1074556-83.2019.8.26.0100. (TJSP;  Apelação Cível 1194683-74.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

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