Acórdão 1500179-46.2022.8.26.0596
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (4) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (5) DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (6) REGIME ABERTO. (7) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime de embriaguez ao volante (réu que conduzia motocicleta com a sua capacidade psicomotora alterada). Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. em 04/04/2023 – DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. em 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (STJ (HC 926.476/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 15/10/2024 – DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/10/2024 – DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 17/06/2024 – DJe de 20/06/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no HC 695.249/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021 e AgRg no Agravo em Recurso Especial 1.877.158/TO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 20/09/2021). 3. Crime de embriaguez ao volante. Possibilidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios. O §1º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículo automotor será constatada quando "houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar" (hipótese do inciso I) ou quando existirem "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora" (hipótese do inciso II). Ademais, consoante o §2º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a verificação da alteração da capacidade psicomotora poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, por exame clínico, por perícia, por vídeo, por prova testemunhal ou por outros meios de prova em direito admitidos, ressalvado o direito à contraprova. Assim, plenamente possível que o estado de embriaguez, comprometedor da capacidade psicomotora, seja comprovado por meio do depoimento dos policiais ou do exame clínico. 4. Crime de embriaguez ao volante. Inexigibilidade de nível pré-definido de influência alcoólica. Crime de perigo abstrato. Crime que é formal, de sorte a não exigir resultado naturalístico, ou seja, prescinde de existência de lesão efetiva a quem quer que seja, também sendo de perigo abstrato, em outras palavras, dele não se exigindo prejuízo efetivo ao bem tutelado, não sendo essencial a prova da ocorrência de dano. Precedentes do STF (HC 215.576/MG-AgR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 19/08/2022 e HC 154.508/RJ – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 18/08/2020 – DJe de 23/11/2020) e do STJ (AgRg no HC 408.497/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 16/3/2023; AgRg no REsp 1.896.278/RJ – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 09/03/2023; EDcl no HC 700.764/SC – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 22/02/2022 – DJe de 25/02/2022 e AgRg no AREsp 1.559.740/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 05/10/2021 – DJe de 13/10/2021). 5. Dosimetria da pena. Na dosimetria da pena do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Juan Carlos Ferre Olivé, Miguel Ángel Núnez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em consideração aos maus antecedentes criminais. É possível o reconhecimento de maus antecedentes ou da circunstância agravante da reincidência quando a condenação anterior é oriunda de uma sentença penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 28, "caput", da Lei n. 11.343/06. Relembre-se que com o advento da Lei de Drogas não houve "abolitio criminis" da conduta de porte de substância entorpecente. Ao contrário, o que houve foi, no duro, mera despenalização da conduta do porte de drogas, pois foram previstas outras medidas (advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), a evidenciar, a mais não poder, que a conduta ainda continua sendo crime, embora sem pena privativa de liberdade. Permanecem, portanto, todos os efeitos primários e secundários de condenação daquele tipo penal, aqui, os maus antecedentes criminais. Precedentes do STF (HC 223.146/MG – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Decisão monocrática – j. em 13/12/2022 – DJe de 06/01/2023; RHC 121.584/RJ – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020; HC 148.484 AgR/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Segunda Turma – j. em 05/04/2019 – DJe de 23/04/2019 e RE 430105 QO – Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Primeira Turma – j. em 13/02/2007 – DJe de 27/04/2007); 6. Regime aberto. 7. Improvimento do recurso defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1500179-46.2022.8.26.0596; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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