Acórdão · TJSP

Acórdão 1500183-46.2025.8.26.0542

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Ana Zomer
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela defesa de Gabriel Landim Mendes contra sentença que o condenou a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa suscita a ilicitude da prova por violação de domicílio, correções na dosimetria da pena e regime prisional. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da entrada policial no domicílio do acusado sem mandato judicial e (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir. 3. A entrada no domicílio foi considerada lícita, pois amparada em fundadas razões, conforme entendimento do STF em repercussão geral. 4. O redutor do §4º do artigo 33, da Lei de Drogas, não foi aplicado devido à dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada por investigação policial, apreensão de balanças de precisão, embalagens, anotações de traficância e confissão de que atuava no comércio ilícito há meses. 5. A dosimetria da pena foi revista, ajustando-se a pena-base e o regime inicial de cumprimento, tendo em conta a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e Teses. 6. Recurso parcialmente previsto para reduzir a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, e alterar o regime inicial para semiaberto. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandato é lícita em caso de flagrante delito com fundamentos fundamentados. 2. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade de droga e a primariedade do réu. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 44, I, e art. 59, III. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe em 05/10/2016; STJ, AgRg no REsp nº 2.197.188/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Des. Convocado TJRS, Quinta Turma, j. em 10/06/2025, DJe em 16/06/2025.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500183-46.2025.8.26.0542; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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