Acórdão 1500192-27.2023.8.26.0623
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelante Alexandre condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06; apelante Bruno condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, bem como nos arts. 329, § 2º, e 129, "caput" e § 12, ambos do CP, todos em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do mesmo Diploma Legal; e apelante Rafael condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos. 2. Recursos defensivos: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) utilização da fração de 2/3 (dois terços) para a atenuação da pena em razão da confissão espontânea; (v) reconhecimento do tráfico privilegiado; (vi) fixação de regime prisional menos rigoroso; e (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais civis reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 5. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 6. A valoração negativa dos antecedentes criminais do apelante Alexandre foi correta e fundamentada na documentação de fls. 403/405 e 460/462. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A reincidência específica e os maus antecedentes criminais do apelante Alexandre constituem óbice à aplicação da benesse (STJ. AgRg no HC n. 733.090/SP). 8. O regime inicial fechado revela-se o mais adequado ao réu que é reincidente, portador de maus antecedentes criminais (STJ. HC n. 748.253/SC) e condenado a pena superior a quatro anos de reclusão (STJ. AgRg no HC n. 677.691/SP), sendo inaplicável a exceção jurisprudencial contida na S269/STJ. 9. Afigura-se adequada a integral compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo que se falar na preponderância desta última circunstância (Tema Repetitivo 585 do STJ). 10. A reincidência específica do apelante Bruno, bem como os seus maus antecedentes criminais e o montante de pena que lhe foi atribuída, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP. 11. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1500192-27.2023.8.26.0623; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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