Acórdão 1500310-51.2023.8.26.0607
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Marcos Zilli
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa de P.H.P. contra a r. sentença que o condenou à pena de 04 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo no 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Pleito objetivando a absolvição do réu por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de indenização para a ofendida. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Apelante que, nas circunstâncias fático-temporais indicadas na denúncia, descumpriu as medidas protetivas que determinavam o afastamento da vítima e compareceu à residência dela. Após ofendê-la, a ameaçou, dizendo que retornaria para matá-la. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações firmes da vítima, tanto em solo policial, quanto em juízo, dando conta de que o acusado, mesmo ciente da ordem judicial que vedava a sua aproximação, compareceu à sua residência, a ofendeu e ameaçou de morte. Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Negativa do réu que restou isolada no contexto probatório. Ameaça proferida que configurou promessa de causar mal injusto e grave. Desnecessidade de contexto de ânimo calmo e refletido. Dolo configurado. Inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 3.3. Dosimetria. 3.3.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas. Pena base fixada acima mínimo legal. Correto reconhecimento dos maus antecedentes. Ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 3.3.2. Do crime de ameaça. Pena base fixada acima do mínimo legal. Correto reconhecimento dos maus antecedentes. Adequado reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", CP. Causas de aumento ou diminuição de pena não verificadas. 3.3.3. Reconhecimento do concurso formal. Manutenção do regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. 3.3. Reconhecimento de dano moral presumido em decorrência da prática de infração penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Possibilidade. Entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.675.874/MS julgado pela Terceira Seção do Superior do Tribunal de Justiça (Tema 983). Pedido expresso da acusação quando do oferecimento da denúncia. Dispensada a indicação do valor pleiteado e instauração de instrução específica para apuração do dano. Concessão de indenização que se mostra adequada. Valor mínimo fixado em sentença que se mostra exagerado considerando as circunstâncias e consequências do delito. Readequação do valor mínimo indenizatório para um salário-mínimo. 4. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para: a) reconhecer o concurso formal de crimes, readequando a pena ao final imposta para 04 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 24-A, da Lei 11.340/03 e artigo 147, caput, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal; b) reduzir o valor mínimo indenizatório arbitrado em favor da ofendida para um salário-mínimo. Legislação e jurisprudência citadas: Código Penal, art. 147, caput; art. 70; art. 61, II, "f". Lei 11.340/06, art. 24-A. Código de Processo Penal, art. 387, IV. STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.05.2018. TJSP, Apelação Criminal 0000402-85.2018.8.26.0120, Rel. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.06.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1500310-51.2023.8.26.0607; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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