Acórdão 1500318-72.2019.8.26.0185
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO (MP E DEFESA). FRAUDE À LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase processual, não havendo de se falar em cerceamento de defesa, desde que a prova documental seja submetida ao contraditório (STJ, AgRg no HC n. 775.368/SC). No caso em apreço, foi dada a oportunidade aos apelantes de manifestarem-se sobre o teor de referido documento, em sede de alegações finais. Ademais, segundo o princípio "pás de nullité sans grief", que rege o Processo Penal, nulidade alguma será declarada sem a comprovação de prejuízo para a parte. Preliminar afastada. 2. Apelante José Luiz condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa correspondente a 2,6% do valor do contrato administrativo firmado, que deverá ser revertida em favor do Município de Dolcinópolis; e apelante Nilton condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor do contrato administrativo firmado, que deverá ser revertida em favor do Município de Dolcinópolis, como incursos no artigo 90, "caput", da Lei nº 8.666/1993, por terem fraudado, agindo em concurso e com unidade de propósitos, o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 35/2014 – convite nº 07/2014 do Município de Dolcinópolis, com o intuito de obter, para Christopher Rezende Guerra Aguiar, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 3. Recursos defensivos: preliminarmente, (i) desentranhamento dos documentos de fls. 748/760, e (ii) nulidade da sentença com determinação do retorno dos autos à Vara de origem. No mérito, (iii) absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, IV ou VII, do CPP. Subsidiariamente, José Luiz requer (iv) a modificação para 1/6 do percentual de aumento da pena-base, (v) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (sursis); ao passo que Nilton almeja (vi) o afastamento da pena de multa ou sua minoração, e (vii) a redução da prestação pecuniária para o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo ou para quantia inferior à fixada. Por fim, (viii) prequestionam toda a matéria arguida. 4. Recurso ministerial: (i) fixação das penas-base acima do mínimo legal para ambos os apelados, bem como (ii) imposição a ambos do regime prisional semiaberto e (iii) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade concedida a Nilton. 5. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. Laudo de exame grafotécnico que comprova a falsidade das assinaturas atribuídas a Carlos Eduardo Callado Moraes, apostas em proposta de atendimento à Carta Convite nº 07/2014. 7. Responsabilidade dos apelantes amplamente demonstrada, tendo o apelante Nilton solicitado a abertura de procedimento licitatório e presidido a Comissão de Licitação, e sendo o apelante José Luiz Prefeito do Município de Dolcinópolis, tendo autorizado a abertura da licitação, bem como acompanhado todo o procedimento e solicitado a entrega da Ata de Abertura dos Envelope, devolvendo-a já com a assinatura em nome de Carlos Eduardo Callado Moraes. 8. A fixação da pena-base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que, nesta fase da dosimetria penal, não está vinculado a um critério aritmético específico, devendo apenas atentar-se à proporcionalidade e à razoabilidade da reprimenda (STJ. AgRg no AREsp n. 1.116.974/MG). No caso em apreço, considerando que o apelante José Luiz exercia o maior cargo da esfera executiva municipal e por isso devia, com mais razão, zelar pela observância da lei e dos princípios que regem o processo licitatório, justa a exasperação em 1/3. 9. Regime inicial aberto adequado ao caso em apreço, diante da primariedade dos apelados e ao quantum das penas fixadas, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 10. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, não podendo ser excluída (TJDFT. AC 00040939520188070004), tendo já sido fixada, ao apelante Nilton, no patamar mínimo previsto pelo artigo 90, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 11. Não é facultado ao réu escolher a pena restritiva de direitos que lhe for mais conveniente, cabendo ao Magistrado, dentro de sua discricionariedade, aplicar, entre as previstas em lei, aquela que entender mais adequada. 12. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1500318-72.2019.8.26.0185; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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