Acórdão · TJSP

Acórdão 1500345-37.2025.8.26.0608

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Ana Zomer
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PROVIMENTO PARCIAL E CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. I. Caso em Exame. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelas defesas de ELI SABINO LEAL e MAIKON DANIEL LIMA LEAL contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP que condenou ELI por tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), com aplicação do tráfico privilegiado, e condenou MAIKON pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03), absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas. A acusação pretende a condenação de MAIKON também pelo delito de tráfico de entorpecentes. A defesa suscita nulidade da decisão que deferiu a busca domiciliar, absolvição ou desclassificação do tráfico imputado a ELI para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, aplicação do tráfico privilegiado com remessa para ao MP para oferecer ANPP e afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, além de reconhecimento de crime único entre a arma e as munições e substituição da pena imposta a MAIKON. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação de ELI por tráfico de drogas ou se cabível absolvição ou desclassificação para porte para consumo pessoal; (iii) possibilidade (ou não) de ANPP para ELI; (iv) determinar se MAIKON deve ser condenado também pelo crime de tráfico de drogas; (v) definir o concurso de crimes aplicável à posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido apreendidas com MAIKON, bem como os parâmetros da dosimetria das penas. III. Razões de Decidir. 3. A fundamentação da busca e apreensão foi considerada idônea, não havendo nulidade. 4. A absolvição de MAIKON pelo crime de tráfico deve ser mantida, pois o conjunto probatório é frágil, baseado em indícios e contradições nos depoimentos policiais, não sendo suficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo, ausente apreensão de droga em sua posse ou prova segura de vínculo subjetivo com o corréu para a atividade nefasta. 5. Possibilidade de ANPP para ELI, determinando a remessa dos autos à origem para avaliação pelo Ministério Público. 6. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes do Estatuto do Desarmamento. 6. Dispositivo e Tese. 6. Provimento parcial ao recurso Defensivo para remessa dos autos, em relação a ELI, para eventual oferecimento de ANPP, pelo Ministério Público, além de corrigir, de ofício, erro material na sentença. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da busca e apreensão foi válida. 2. MAIKON não deve ser condenado por tráfico de drogas. 3. A decisão que autoriza busca e apreensão é válida quando fundada em elementos concretos de investigação que evidenciem fundada suspeita da prática delitiva. 4. A apreensão de pequena quantidade de droga não impede a configuração do tráfico quando acompanhada de circunstâncias que evidenciem finalidade mercantil. 5. A posse de arma de fogo de uso restrito e de munições de uso permitido, no mesmo contexto fático, caracteriza concurso formal entre os crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. 6. Convertido o julgamento em diligência, em relação ao corréu ELI SABINO LEAL e determinada a remessa dos autos à origem para que se intime o Ministério Público com vistas a avaliar a proposta de ANPP. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; PCP, arts. 29, 69, 245, 396-A, 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 40, III; Lei nº 10.826/03, arts. 12, 16; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, §2º, 22, 23; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Lei nº 12.850/13. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, HC nº 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC nº 701.134/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500345-37.2025.8.26.0608; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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