Acórdão 1500429-69.2025.8.26.0630
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. (3) PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONFIGURAÇÃO. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (7) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL X CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AFASTAMENTO. (8) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA N. 231, DO STJ. (9) REGIME ABERTO. (10) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (11) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1. Materialidade e autoria comprovadas (réu que, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, descumpriu as condições impostas). Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. Palavra da vítima. É sabido que nos crimes de "quatro paredes", ou seja, naqueles crimes praticados dentro do âmbito domiciliar, em sede familiar, tais como o estupro ou aqueles da esfera de proteção da "Lei Maria da Penha" (Lei n. 11.340/06), a palavra da vítima tem especial atenção, haja vista não haver outras testemunhas, senão ela própria, para confirmar a sua versão. Precedentes do STF (HC 175.007/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 13/09/2019 – DJe de 18/09/2019) e do STJ (AREsp 2.724.901/SE – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 17/12/2024 – DJe de 03/01/2025; AgRg no AREsp 2.740.275/MS – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 10/12/2024 – DJe de 20/12/2024; APn 902/DF – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Corte Especial – j. em 04/12/2024 – DJe de 19/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.755.541/PR – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 10/12/2024 – DJe de 17/12/2024 e REsp 2.130.897/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 27/11/2024 – DJe de 17/12/2024). 3. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. em 04/04/2023 – DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. em 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (STJ (HC 926.476/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 15/10/2024 – DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/10/2024 – DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 17/06/2024 – DJe de 20/06/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no HC 695.249/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021 e AgRg no Agravo em Recurso Especial 1.877.158/TO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 20/09/2021). 4. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG – Voto Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG – Voto Min. LUIZ FUX – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 5. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. O tipo penal do art. 24-A, da Lei n. 11.340/06, visa a assegurar o cumprimento das decisões judiciais que fixam medidas protetivas de urgência, cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de sorte que para a sua consumação basta que o agente descumpra medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, a Lei Especial não trazendo nenhum outro elemento necessário para a tipificação do crime, tampouco indicando, nos seus parágrafos, eventuais causas excludentes, lembrando-se que o sujeito passivo do crime é, de forma primária, o Estado (objetivando a reforçar o caráter imperativo das decisões judiciais), e, de forma secundária, a pessoa beneficiada com a decisão que deferiu a medida protetiva de urgência (objetivando a proteção da vítima enquanto destinatária da medida). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima. 6. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. 7. Circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade) x crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que configura "bis in idem" a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal. Precedente do STJ (REsp 2.182.733/DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 10/04/2025 – DJe de 22/04/2025). 8. Circunstância atenuante da confissão espontânea. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, do STJ). Precedentes do STF (HC 214.391-AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051-AgR/MS – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 20/10/2020 – DJe de 18/11/2020; HC 101.857/AC – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Segunda Turma – j. em 10/08/2010 – DJe de 10/09/2010; HC 94.243/SP – Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma – j. em 31/03/2009 – DJe de 14/08/2009; RE 597.270-QO-RG/RS – Rel. Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 26/03/2009 – DJe de 05/06/2009; HC 94.552/RS – Rel. Min. AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 27/03/2009; HC 94.337/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 03/06/2008 – DJe de 31/10/2008; HC 94.446/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 31/10/2008 e HC 92.926/RS – Rel. Min. ELLEN GRACIE – Segunda Turma – j. em 27/05/2008 – DJe de 13/06/2008). 9. Regime prisional aberto. Manutenção. 10. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por força da vedação legal prevista no art. 17, da Lei n. 11.340/06. Precedentes do STF (HC 137.888/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 31/10/2017 – DJe de 21/02/2018) e do STJ (AgRg no HC 775.608/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 07/3/2023 – DJe de 10/3/2023 e AgRg no AREsp 2.419.685/DF – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 07/11/2023 – DJe de 13/11/2023). Inteligência da Súmula n. 588, do STJ, que prevê: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 11. Parcial provimento do recurso defensivo, apenas para afastar o reconhecimento da circunstância agravante, prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, mas sem reflexo na pena do réu. (TJSP; Apelação Criminal 1500429-69.2025.8.26.0630; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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