Acórdão 1500529-49.2025.8.26.0557
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Amable Lopez Soto
Íntegra da ementa.
Apelação. Tráfico ilícito de drogas e crime do Código de Trânsito Brasileiro. Apelo defensivo. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. O juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar pedido das partes, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá indeferi-las, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. Mérito. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Confissão do réu quanto ao delito do Código de Trânsito corroborada pelos depoimentos dos policiais e documento do adolescente. Tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas é delito do tipo misto alternativo, de modo que a prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos já é suficiente para a configuração do delito, independentemente de efetiva venda ou mercancia direta. A droga foi localizada no interior do veículo de propriedade do acusado, sob o banco do passageiro por ele ocupado. Inviável a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Eventual condição de usuário não é incompatível com o exercício da traficância, notadamente quando esta é adotada como meio de sustento do próprio vício. Dosimetria. Básicas fixadas no piso legal. Reconhecimento da confissão. Reconhecimento da figura privilegiada. Afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006. Inviabilidade. Para a sua configuração não se exige prova de coação, induzimento ou exploração, sendo suficiente a mera participação de adolescente e a comprovação de sua menoridade. Precedente do STJ. Regime aberto e substituição por restritiva de direitos. Súmula Vinculante 59. Prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de dez diárias mínimas. Sentença que não fundamentou a escolha por duas restritivas de direitos em vez de uma restritiva e uma multa. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1500529-49.2025.8.26.0557; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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