Acórdão 1500604-08.2025.8.26.0616
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Freddy Lourenço Ruiz Costa
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo circunstanciado, Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e Desobediência (art. 157, §2º, II, art. 311 e 330, CP). Sentença absolutória. Recurso Ministerial. Acolhimento. Ilicitude das provas produzidas não configurada. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas. Condenação impositiva. Dosimetria. Primeira fase. Peculiaridades do caso concreto que justificam a fixação das penas-base acima do mínimo legal, para os roubos. Causas de aumento bem demonstradas (concurso de agentes). Configuração do concurso formal próprio entre os delitos de roubo. Precedentes do C. STJ. Fixação do regime fechado para a pena de reclusão; e semiaberto, para a de detenção. Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500604-08.2025.8.26.0616; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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