Acórdão 1500622-26.2025.8.26.0326
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RETORSÃO IMEDIATA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso nos artigos 2°-A, c/c artigo 20-B, ambos da Lei n.7.716/1989, e artigo 61, alínea "h" do Código Penal, por ter com consciência e vontade, no exercício da função pública de inspetor de alunos, injuriou a vítima I. S. G. d. S., de 09 anos de idade, ofendendo sua dignidade em razão da sua cor, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos pelo mesmo período da pena corporal. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição, por insuficiência de provas capazes de sustentar a decisão condenatória, (ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra da vítima de crimes contra a honra reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 946.218/RJ. TJSP. 1503730-86.2023.8.26.0535), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Pena corretamente dosada, regime inicial adequado e substituição por restritivas de direitos mantida. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500622-26.2025.8.26.0326; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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