Acórdão · TJSP

Acórdão 1500655-43.2022.8.26.0642

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Airton Vieira
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI DE ARMAS. (1) PRELIMINAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (2) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (7) CRIME DA LEI DE ARMAS CONFIGURADO. (8) CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (9) LEI DE ARMAS X CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. (10) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DE NARCOTRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE INSTRUMENTOS E INSUMOS APREENDIDOS. (12) PENA-BASE DO CRIME DA LEI DE ARMAS EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. (13) INAPLICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA INOMINADA DO ART. 66, DO CÓDIGO PENAL. (14) REGIME FECHADO MANTIDO. (15) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Preliminar. Legitimidade e validade do processo que se originou de investigações baseadas, no primeiro momento, de "denúncia anônima" dando conta de possíveis práticas ilícitas relacionadas ao crime narrado na denúncia. Isto porque, nada impede que o Poder Público, provocado por "delação anônima" ou "disque-denúncia", adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, 'com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de um fato típico e ilícito, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, com o escopo de promover, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis".'. Deste modo, assentou-se o entendimento pretoriano de que é possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Inteligência da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho. Precedentes do STF (ARE 1.546.391 AgR/SP – Rel. Min. FLÁVIO DINO – Primeira Turma – j. em 03/06/2025 – DJe de 06/06/2025; HC 250.040 AgR/GO – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 12/03/2025 – DJe de 02/04/2025; HC 109.598 AgR/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – 2ª Turma – j. em 15/03/2016 – DJe de 27/04/2016; HC 108.147/PR – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 11/12/2012 – DJe de 01/02/2013). Ademais, a representação do Delegado de Polícia e a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão domiciliar estão devidamente justificadas e fundamentadas. 2. Preliminar. Cerceamento de defesa não verificado. Isto porque o pedido já havia sido indeferido anteriormente pela Origem e porque o crime de narcotráfico é de conteúdo múltiplo ou variado, a diligência requerida pela defesa não sendo apta a influenciar no processo. Ademais, vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 03/05/2023 – DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/04/2023 – DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 24/02/2022). 3. As materialidades e as autorias dos crimes de tráfico de drogas e da Lei de Armas foram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições encontradas em poder do réu. 4. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. em 04/04/2023 – DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. em 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP – Rel. Min. Daniela Teixeira – Quinta Turma – j. em 15/10/2024 – DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/10/2024 – DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 17/6/2024 – DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp 1.917.106/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 6. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF (HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC 147.182/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ (AgRg no AREsp 2.160.831/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp 1.803.460/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp 1.992.544/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, §3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. 7. Lei de armas. Crimes de armas e bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei n. 10.826/03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: o art. 12, da Lei n. 10.826/03, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o art. 14, "caput", da Lei n. 10.826/03, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/03, relaciona as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, relaciona as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Têm natureza, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, de "crime de mera conduta e de perigo abstrato", a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF (HC 206.977-AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 08/02/2022; HC 201.203-AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 14/06/2021). 8. Crimes de perigo abstrato e a sua (in)constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de "bem jurídico", ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no Código Penal e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente ("crimes de perigo abstrato"), tal como ocorre com a Lei n. 10.826/03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 12, da Lei de Armas, é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc., praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de "perigo abstrato", cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini. Precedente do STF (HC 104.410/RS – Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 06/03/12 – DJe de 27/03/12). 9. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, aplica-se quando a arma de fogo é utilizada para garantir a prática do crime de narcotráfico. Havendo desígnios autônomos, os crimes são distintos e há concurso material de crimes. Entendimento do STJ (REsp 1.994.424/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Terceira Seção – j. em 27/11/2024 – DJe de 15/04/2025; REsp 2.048.655/RS – Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 11/03/2025, DJe de 20/03/2025; AgRg no HC 942.052/PE – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 05/03/2025 – DJe de 11/03/2025). 10. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 11. Dosimetria. Pena-base do crime de narcotráfico fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de insumos apreendidos. Quantidade de insumos e instrumentos para a produção de drogas pode ser valorada negativamente na fixação da pena-base. Entendimento do STJ (AgRg no HC 774.279/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 24/10/2022) e do TJSP (Apelação Criminal 1502002-63.2024.8.26.0506 – Rel. Des. Mauricio Valala – 8ª Câmara de Direito Criminal – j. em 28/05/2025 – DJe de 28/05/2025). 12. Pena-base do crime da Lei de Armas fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de munições apreendidas. Entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.649.678/MG – Rel. Min. Maria Marluce Caldas – Quinta Turma – j. em 14/10/2025 – DJe de 20/10/2025; AgRg no HC 813.666/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 19/10/2023 – DJe de 27/10/2023). 13. Circunstância atenuante inominada do art. 66, do Código Penal. Impossibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a circunstância atenuante prevista no art. 66, do Código Penal, somente pode ser reconhecida quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Magistrado verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2.321.892/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 27/06/2023 – DJe de 30/06/2023 e AgRg no REsp 1.966.376/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 17/11/2022). 14. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do privilégio do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes do STF (RHC 247.481 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 19/11/2024 – DJe de 22/11/2024; HC 242.527 AgR/MG – Rel. Min. FLÁVIO DINO – Primeira Turma – j. em 12/08/2024 – DJe de 16/08/2024; HC 101.265/SP – Rel. para o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA – Voto Min. GILMAR MENDES – j. 10/04/2012 – DJe de 06/08/2012; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; HC 229.571 AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 26/02/2024 – DJe de 22/04/2024). 15. Regime fechado mantido. Nada obstante o réu tenha suportado as suas penas-base fixadas abaixo dos oito anos, o que, para alguns, ensejaria a imposição do regime prisional semiaberto, não se pode olvidar inexistir, necessariamente, correlação entre o art. 59, "caput", do Código Penal e o art. 33, §3°, do mesmo Código, malgrado, de regra, verifique-se tal correlação inclusive aqui, o que vem encontrando eco na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores. E, quanto a isso, é evidente que o réu possui conduta social inadequada, uma vez que praticou crimes gravíssimos, o que, de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta sob luzes, devendo-se ainda levar em consideração a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, além de diversos insumos para a produção de substâncias entorpecentes e, no mesmo local, a apreensão uma arma de fogo, não se perdendo de vista que ele se dedicava às atividades criminosas. Desse modo, o regime fechado é o que se revela mais adequado para fins de prevenção e repreensão para os crimes praticados. Entendimento do STF (HC 223.498 AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 07/03/2023; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 03/02/2022; HC 182.352 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 21/12/2020 – DJe de 10/02/2021). 16. Afastamento das preliminares e desprovimento do recurso defensivo. (TJSP;  Apelação Criminal 1500655-43.2022.8.26.0642; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)

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