Acórdão · TJSP

Acórdão 1500666-45.2025.8.26.0617

Julgamento:
16 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Rodrigues Torres
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO A UM RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI DA LEI DE DROGAS. REDOSIMETRIA DA PENA. I. Caso em Exame: Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público e pelos réus Nícolas, João Batista e Alex contra sentença que condenou João Batista como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, e condenou Nícolas e Alex como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o artigo 28, fixação da pena-base no mínimo legal e abrandamento do regime prisional. O Ministério Público requereu afastamento do privilégio de João Batista, aplicação do regime fechado, vedação da substituição da pena e reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06 para todos os réus.? II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) se há prova suficiente para condenação dos réus Nícolas e Alex pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a confissão de João Batista e os elementos probatórios demonstram sua autoria delitiva; (iv) se deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06, pelo envolvimento de adolescente; (v) se a dosimetria da pena de João Batista foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base, à causa de aumento e à causa de diminuição do tráfico privilegiado.? III. Razões de Decidir: A abordagem policial foi legítima, precedida de denúncia via disque 181 e vigilância que constatou movimentação típica de tráfico, fuga coordenada e persistência dos suspeitos no local, caracterizando fundadas razões nos termos do artigo 244 do CPP. Quanto à autoria, Nícolas e Alex foram absolvidos por insuficiência probatória, pois não foram flagrados com drogas, não há prova de vínculo estável com a estrutura do tráfico e o corréu João Batista afirmou que ambos estavam no local apenas para comprar drogas. Os depoimentos policiais, embora válidos, apresentaram imprecisões e não foram corroborados por elementos objetivos quanto a Nícolas e Alex, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. João Batista teve sua autoria plenamente comprovada pela confissão judicial, depoimentos policiais e apreensão de aproximadamente 20 porções de maconha, 3 porções de haxixe e dinheiro. A pena-base foi redimensionada para o mínimo legal, ante a absolvição dos corréus e a ausência de circunstâncias judiciais idôneas para exasperação. Foi reconhecida a causa de aumento do artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06 pela comprovação do envolvimento do adolescente na traficância, aumentando-se a pena em 1/6. A causa de diminuição do artigo 33, §4º foi aplicada no patamar máximo de 2/3, ante a primariedade e ausência de elementos que demonstrem dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa.? IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos. Absolvidos os réus Nícolas e Alex com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Condenado o réu João Batista como incurso no artigo 33, §4º, cumulado com artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.? Tese de julgamento: A abordagem feita por policiais civis é legítima quando precedida de denúncia, vigilância ou campana e constatação de movimentação típica de tráfico, caracterizando fundadas razões nos termos do artigo 244 do CPP. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da autoria, sendo insuficientes os depoimentos policiais isolados quando não corroborados por elementos objetivos e independentes, impondo-se a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. A causa de aumento de pena do artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06 incide quando comprovado o envolvimento de adolescente na prática do tráfico. Presentes os requisitos cumulativos, a causa de diminuição do artigo 33, §4º deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 quando ausentes circunstâncias desfavoráveis ainda não utilizadas nas fases dosimétricas precedentes.? Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LVII; art. 227. CP, art. 33, §2º, "c"; art. 44; art. 59; art. 65, III, "d"; art. 68. CPP, art. 244; art. 386, VII. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; art. 40, VI; art. 42. Lei nº 12.850/2013.? Jurisprudência Citada: STF, RTJ 68/64. STF, HC nº 74.608-SP. STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 545. TJSC, Apelação nº 0000369-37.2015.8.24.0159, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22-03-2016. TJSP, APL: 00038815620128260198, Rel. Grassi Neto, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/03/2014.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500666-45.2025.8.26.0617; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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