Acórdão 1500717-11.2024.8.26.0417
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. DEFESA QUE PLEITEIA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo e ter em depósito, para fins de tráfico, 21 porções de cocaína, com massa líquida de 11,94g, além de dois tabletes de cocaína a granel, com massa líquida de 64,99g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução no máximo legal. 3. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório, incluindo-se a confissão do apelante em Juízo. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o apelante seja primário e ostente bons antecedentes criminais, há provas de sua dedicação a atividades criminosas, sendo verificadas mensagens em seu aparelho celular sobre negociações do comércio ilícito, além de terem sido encontrados, em sua residência, petrechos voltados ao tráfico, como balança de precisão, maquininha de cartão e diversas embalagens plásticas. 5. Mantido o regime inicial semiaberto imposto ao apelante, ausente insurgência defensiva neste aspecto. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500717-11.2024.8.26.0417; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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