Acórdão · TJSP

Acórdão 1500744-91.2025.8.26.0535

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Toloza Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado às penas de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 42 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso nos seguintes delitos, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP: (a) art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por ter se ajustado com outro indivíduo ainda não identificado e, agindo com unidade de desígnios, subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda/XRE 190, placas TKL3G29, avaliada em R$23.331,00 e o aparelho celular Apple/Iphone 12 Pro, avaliado em R$4.000,00, ambos pertencentes à vítima T. M. de S., bem como um documento de identidade (RG) e algumas moedas de R$0,10 pertencentes à vítima L. de O. da S.; (b) art. 311, § 2º, III, do CP, por conduzir, em proveito próprio, a motocicleta Honda/XRE 190, placas TKL3G29, sem a placa de identificação, devendo saber de tal circunstância; (c) art. 330 do CP, por ter desobedecido a ordem legal de funcionários públicos no exercício da função; e (d) art. 309 da Lei nº 9.503/97, por ter dirigido veículo automotor, consistente na referida motocicleta Honda/XRE 190, placas TKL3G29, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) absolvição do crime de desobediência por atipicidade, com fundamento no art. 386, III, do CPP; (iii) inconstitucionalidade da Lei nº 14.562/23, que introduziu no CP a figura típica do art. 311, § 2º, III, com a consequente absolvição deste delito; (iv) desclassificação do crime de roubo para receptação; (v) redução da pena-base atribuída ao crime de roubo; (vi) afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP; e (vii) fixação de regime prisional menos rigoroso para o cumprimento da pena de reclusão. 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ; AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC). 5. O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime (Jurisprudência em Teses do STJ – 26ª Edição – 14ª Tese). 6. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 1.916.225/RJ; AgRg no AREsp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS – Info 536). 7. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 14.562/23. 8. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 9. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro (Tema Repetitivo 1060 do STJ). 10. A conduta do apelante gerou perigo de dano concreto, comprovado pelas declarações dos policiais militares, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação como incurso no art. 309 da Lei nº 9.503/97. 11. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão afigura-se o mais adequado ao montante da pena imposta ao apelante, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 12. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500744-91.2025.8.26.0535; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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