Acórdão · TJSP

Acórdão 1500803-06.2025.8.26.0624

Julgamento:
06 de abril de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Marcos Zilli
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto por J.C.M.R. contra a r. sentença que o condenou à pena de 02 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso no artigo 147-A, §1º, inciso II, e artigo 218-C, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 229/233). Pleito objetivando o abrandamento da pena aplicada, bem como a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Apelante que, nas circunstâncias fático-temporais indicadas na denúncia, perseguiu a sua esposa, F.C.R.S., ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Ademais, no mês de dezembro de 2024, o acusado transmitiu, disponibilizou e divulgou, por meio de sistema de informática ou telemático, vídeo contendo cena de sexo, nudez e pornografia da vítima F.C.R.S., sem o seu consentimento, para o fim de vingança e humilhação. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Perseguição comprovadas através das declarações da vítima ao longo de toda a persecução penal. Segundo os seus relatos, após o término do relacionamento, o acusado passou a persegui-la enviando-lhe incontáveis mensagens com conteúdo ofensivo e ameaçador. A perseguição se intensificou quando iniciou relacionamento com Brayan. Além das mensagens, o réu passou a comparecer à sua residência, ocasiões em que a ofendia, ameaçava e provocava tumulto no local. Em decorrência dos fatos, sofreu abalo psicológico e precisou modificar a sua rotina. Declarações seguras e livres de contradições, corroboradas pelos diversos áudios e prints das mensagens enviadas pelo acusado. Testemunha Brayan, que confirmou a perseguição sofrida pela vítima ao longo dos sete meses que se relacionaram. Brayan confirmou, ainda, que o acusado lhe enviou um vídeo na modalidade "visualização única", que retratava cena de sexo envolvendo a ofendida. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de provas em sentido contrário. Réu confesso. 3.2. Dosimetria. 3.2.1. Do crime de perseguição. Dosimetria que não comporta reparos. Pena base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias do delito que revelam gravidade apta a justificar a exasperação da pena base. Adequado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Correto reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, §2º, inciso II, CP. Delito que foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 3.2.2. Do crime de divulgação de cena de sexo. Pena base fixada acima do mínimo legal. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Adequado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Causa de aumento de pena configurada. Divulgação das imagens da vítima motivada pelo sentimento de vingança e ciúme do acusado. 3.3.3. Concurso material de crimes corretamente reconhecido. Regime inicial semiaberto que deve ser abrandado em obediência ao princípio da proporcionalidade. Fixação do regime aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para: a) em relação ao crime de divulgação de cena de nudez, afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena base no mínimo legal; b) fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão; c) readequar a pena ao final imposta para 02 anos, 03 meses e 07 duas de reclusão, em regime inicial aberto, o pagamento de 18 dias-multa, como incurso no artigo 147-A, §1º, inciso II, e artigo 218-C, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Legislação e jurisprudência relevante citada: Código Penal, art. 147-A, §1º, inciso II; art. 218-C, §1º; art. 69; art. 44, inciso I. STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500803-06.2025.8.26.0624; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

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