Acórdão 1500856-57.2023.8.26.0300
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Marcos Zilli
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DO CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa de Igor Felipe de Moraes Pinto contra a r. sentença que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Absolvição. Fragilidade de Provas. 2. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO. Acusado que, na condição de reeducando do Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, durante a realização de trabalho externo na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, adquiriu drogas com o objetivo de entregá-las ao consumo de terceiros no interior do estabelecimento prisional. Réu que, ao retornar à unidade, ingeriu os entorpecentes e foi submetido à passagem pelo escanner corporal, ocasião em que agentes penitenciários identificaram imagens suspeitas. Questionado, o acusado confessou ter ingerido 19 invólucros de maconha, dispondo-se a expeli-los de forma natural, o que efetivamente ocorreu, na presença dos agentes penitenciários. 3. DAS RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminar. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Observância das normas técnicas relativas à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração das drogas. Inexistência de prejuízo à defesa, sobretudo porque o acusado confessou, em juízo, a prática delitiva. 3.2. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos agentes penitenciários uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Réu confesso. 4. DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base no mínimo legal. Agravante da reincidência que deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. Crime cometido no interior de estabelecimento prisional. Exasperação em 1/6. Reincidência que impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável. 5. DO DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 05/02/2019, DJe: 12/02/2019. STJ, HC n. 160.662/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Sexta Turma, J: 18/02/2014, DJe: 17/03/2014. STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022. STJ, AgRg no HC 527.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019. STJ, AgRg no HC 490.998/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. STJ, HC 437.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017. STJ, AgRg no REsp 1779884/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019. STJ, HC 480.676/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019. (TJSP; Apelação Criminal 1500856-57.2023.8.26.0300; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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