Acórdão 1501020-79.2024.8.26.0205
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Furto qualificado. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelante condenado a 4 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 86 dias-multa, por furto qualificado. Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade da conduta, em razão da insignificância. II. Discussão 2. As questões consistem em analisar: I) suficiência das provas para a condenação; II) possibilidade de absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância. III. Decisão 3. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos, incluindo declarações da vítima, depoimento policial e laudo pericial, refutando o pleito absolutório. 4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista os maus antecedentes e reincidência do réu, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta, sua tendência à prática delitiva, expondo a sociedade a maior periculosidade, não sendo possível se falar em mínima ofensividade, impedindo a aplicação de tal princípio. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1501020-79.2024.8.26.0205; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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