Acórdão · TJSP

Acórdão 1501355-48.2024.8.26.0545

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Ana Zomer
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu Rodrigo Marcelo Ioshida Inácio da prática do crime previsto no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal – receptação qualificada de caminhão VW 13.130, furtado em Camanducaia-MG. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o acusado por receptação qualificada, considerando especialmente a existência de documentação e testemunho que ampararam a versão acerca da aquisição de boa-fé, a ausência de adulteração das placas do veículo e a circunstância de o boletim de ocorrência do furto não existir nos sistemas policiais à época da negociação. III. Razões de Decidir: 3. A condenação por receptação qualificada exige a prova do dolo do agente – ciência efetiva de que o bem era produto de crime. 4. O conjunto probatório produzido em juízo não permite afirmar, com a certeza exigida para o decreto condenatório, que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do caminhão ao adquiri-lo, subsistindo dúvida razoável que deve ser resolvida em favor da defesa. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A receptação qualificada pressupõe o dolo direto do agente, consubstanciado na efetiva ciência de que o bem é produto de crime. 2. A existência de documentação de compra e venda com firma reconhecida em cartório, comprovantes de transferência bancária, ausência de adulteração das placas e versão confirmada por testemunha, aliada à inexistência de registro do furto nos sistemas policiais na data da aquisição, gera dúvida razoável suficiente para manutenção da absolvição. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, §§1º e 2º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, inciso VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 498.117/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2019. STJ, RHC nº 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021. STJ, APn nº 685/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.06.2016. TJSP, Apelação Criminal nº 1501682-33.2022.8.26.0619, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.11.2023. TJSP, Apelação Criminal nº 0003286-14.2007.8.26.0075, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.01.2013.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501355-48.2024.8.26.0545; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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