Acórdão · TJSP

Acórdão 1501382-32.2024.8.26.0189

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Toloza Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelantes Maiara e Maicon condenados como incursos no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de (i) 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 226 dias-multa, e de (ii) 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 350 dias-multa, respectivamente, ambas substituídas por restritivas de direitos. Apelante Wellington condenado como incurso no art. 33, "caput", c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa, além de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. 2. Recursos defensivos: (i) nulidade das provas, sob o argumento de ilegalidade da abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) nulidade da denúncia por ausência de justa causa; (iii) absolvição por inexistência de provas de autoria ou por insuficiência do conjunto probatório; (iv) desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; (v) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; (vi) reconhecimento de participação de menor importância; (vii) revisão da dosimetria; (viii) fixação de regime prisional mais brando; (ix) concessão da justiça gratuita; (x) suspensão condicional da pena; e (xi) revisão da pena de multa. 3. No caso dos autos, não há falar em ausência de justa causa, porquanto a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos e individualizando as condutas dos acusados. Ademais, conforme entendimento do STJ, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a referida alegação, vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 4. A abordagem dos apelantes e a submissão ao procedimento de busca pessoal foram embasadas em fundadas suspeitas dos policiais militares, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, uma vez que, após o recebimento de denúncias indicando a prática de tráfico de drogas, os agentes visualizaram o veículo ocupado pelos acusados, os quais, ao perceberem à aproximação da viatura, demonstraram comportamento suspeito, inclusive com tentativa de evasão, circunstância que motivou a abordagem. Na sequência, durante a revista pessoal e veicular, foram localizadas substâncias entorpecentes, além de valores em dinheiro e aparelhos celulares, o que evidenciou, de forma concreta, a ocorrência de ilícito penal e legitimou o aprofundamento das diligências. Tais circunstâncias configuram elementos objetivos, concretos e suficientes a justificar a intervenção policial, afastando a alegação de ausência de fundada suspeita, notadamente porque a atuação dos agentes não se pautou em meras conjecturas, mas em dados concretos extraídos da situação fática verificada no momento da abordagem. 5. O tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito as substâncias entorpecentes, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do art. 5º, XI, CF (STJ. RHC n. 141.544/PR). 6. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso em apreço, verifica-se que os agentes de segurança possuíam fundadas razões para ingressar no imóvel, uma vez que, após o recebimento de denúncias indicando a prática de tráfico de drogas, procederam à abordagem do veículo ocupado pelos apelantes, os quais demonstraram comportamento suspeito, inclusive com tentativa de evasão. Na sequência, foram localizadas substâncias entorpecentes, valores em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciaram a ocorrência de ilícito penal e justificaram o prosseguimento das diligências. A partir desses elementos concretos, os policiais dirigiram-se aos imóveis vinculados aos apelantes, onde foram localizadas outras substâncias entorpecentes, acondicionadas de forma típica para a mercancia, além de objetos relacionados à atividade de tráfico e, no caso de um dos acusados, arma de fogo e munições, evidenciando a situação de flagrante delito e legitimando o ingresso domiciliar. 7. "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." (STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG). 8. Preliminares rejeitadas. 9. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram suficientemente comprovadas pelo conjunto fático-probatório. 10. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 11. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 12 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 13. Não há falar em participação de menor importância dos apelantes, uma vez que eles praticaram, de forma direta e efetiva, ao menos um dos verbos do tipo penal previsto no art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, não podendo ser considerada de reduzida relevância a sua contribuição para a prática delituosa, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. 14. Os elementos de prova demonstram a destinação comercial das substâncias, afigurando-se impossível a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo próprio. 15. A posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido configura crime de perigo abstrato e prescinde da comprovação de risco ao bem jurídico tutelado, sendo, por si só, suficiente para a tipificação da conduta, independentemente de estar acompanhada de arma de fogo, pois a própria lei pressupõe perigosa a ação (STJ. HC n. 432.691/MG; AgRg no RHC n. 86.862/SP; HC n. 366.357/SP). 16. O crime previsto nos art. 12 do Estatuto do Desarmamento não exige finalidade específica, consumando-se com a vontade livre e consciente do agente de praticar a conduta descrita no referido tipo penal, independentemente do motivo que animou a sua conduta (TJDFT. 1725685; TJPE. 00010244520228173170; STJ. HC n. 334.533/RS). 17. Dosimetria das reprimendas calculada pelo Magistrado de primeiro grau que não comporta alterações. 18. Evidenciado que a prática delitiva ocorreu nas proximidades dos locais elencados no dispositivo legal, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. 19. Em relação ao apelante Maicon, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime imediatamente mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP (STJ. AgRg no HC n. 856.960/MS; AgRg no HC n. 796.034/RJ; AgRg no HC n. 875.148/SC; e AgRg no HC n. 828.966/RS). 20. Mantido, para o apelante Wellington, o regime inicial fechado, por ser mais adequado às circunstâncias do caso em apreço. 21. O montante da pena atribuído aos apelantes, por si só, é incompatível com a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. 22. A hipossuficiência econômica dos réus é circunstância que influencia na fixação do valor atribuído ao dia-multa, nos termos do art. 49, CP, não constituindo fundamento idôneo à exclusão ou diminuição da pena de multa. 23. A aferição da hipossuficiência econômica dos apelantes e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ. AgRg. no AREsp nº 1.506.466/RS. AgRg no AREsp 1192968/SP). 24. Recursos desprovidos.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501382-32.2024.8.26.0189; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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