Acórdão · TJSP

Acórdão 1501455-45.2024.8.26.0628

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Ana Zomer
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de Gabriel Rocha Musskopf contra sentença que o condenou a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento de atenuantes, aplicação de redutor, abrandamento do regime prisional, substituição da pena por restritivas de direitos e gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de abrandamento do regime prisional e aplicação de redutor de pena. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e depoimentos de guardas civis que presenciaram o acusado dispensar drogas e fugir. 4. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico. A condenação foi mantida, mas o regime prisional foi abrandado para semiaberto, considerando a primariedade do réu. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para abrandar o regime prisional para semiaberto. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática de tráfico de drogas. 2. O regime prisional pode ser abrandado em razão da primariedade do réu. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 4/12/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.878.514/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 10/6/2025; STJ, EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 14/12/2016. (TJSP;  Apelação Criminal 1501455-45.2024.8.26.0628; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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