Acórdão 1501497-71.2024.8.26.0571
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xavier de Souza
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Libiane Eduarda Lopes contra sentença que a condenou a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas e dois anos de reclusão por colaboração com o tráfico, em regime inicial fechado, permitido o recurso em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas concretas para a condenação por tráfico de drogas e colaboração com o tráfico, além da adequação das penas e do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A quantidade de droga apreendida (1,84g de maconha) é insuficiente para sustentar a condenação por tráfico, sendo mais adequada a desclassificação para posse para uso próprio, conforme entendimento do STF. 4. A colaboração da acusada com o tráfico, na qualidade de informante, está comprovada por mensagens no celular e monitoramento de viaturas, justificando a manutenção da condenação por este delito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06, reconhecendo a atipicidade do fato e absolvendo a acusada, mantendo a condenação pelo artigo 37 da Lei de Drogas, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não sustenta a condenação por tráfico, mas a colaboração como informante no tráfico está comprovada. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 37, art. 28. Código de Processo Penal, art. 386, inciso III. Jurisprudência Citada: STF, Tema 506, RE 635.659. (TJSP; Apelação Criminal 1501497-71.2024.8.26.0571; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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